Uma multa que já incide apenas sobre a parte não cumprida de um contrato não pode ser reduzida por decisão judicial. A medida configura dupla mitigação indevida da penalidade e uma violação à autonomia das partes envolvidas no caso. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou sentença de primeiro grau para manter multa de 50% sobre a parte não entregue de uma carga de soja.
Imagine a seguinte situação: você fecha um contrato para comprar 10 mil sacas de soja, paga tudo adiantado e recebe apenas 8 mil. O prejuízo já é grande. Agora imagine que, ao buscar a Justiça, o juiz ainda reduza a multa porque, afinal, "a outra parte cumpriu 80% do acordo". Parece contraditório, não é? Foi exatamente isso que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu como um erro e decidiu corrigir.
O caso envolveu uma produtora rural do Mato Grosso do Sul e uma compradora que firmaram contrato para entrega futura de 10 mil sacas de soja, no valor total de R$ 1,14 milhão. A compradora pagou tudo antecipado, em abril de 2025. A vendedora, porém, entregou somente 8 mil sacas e deixou 2 mil sem fornecimento. O contrato previa multa de 50% sobre o valor não entregue, além de correção pelo IGP-M e juros mensais de 1%.
Em primeira instância, o juiz reduziu a multa de 50% para 20%, argumentando que a obrigação havia sido cumprida em 80%. O tribunal, porém, reformou a decisão. Para os desembargadores, reduzir a multa nesse cenário representa uma "dupla mitigação": primeiro, porque a penalidade já incide apenas sobre a parte inadimplida (as 2 mil sacas não entregues); segundo, porque as próprias partes tinham acordado aquele percentual no contrato. Reduzi-lo, segundo o acórdão, viola a autonomia negocial.
Esse tipo de decisão importa porque vai além do agronegócio. Qualquer contrato — aluguel, prestação de serviço, fornecedor, empreitada — pode ter cláusulas penais com percentual sobre a parte descumprida. Saber que existe esse entendimento consolidado ajuda tanto quem negocia quanto quem é parte inadimplente a calibrar expectativas. Para o consumidor ou empresário que está negociando um contrato com multa elevada, a mensagem é clara: o valor acordado tende a ser respeitado se a multa já for proporcional ao descumprimento real.
Para quem está do outro lado, o lado que descumpriu, o recado também é direto: entregar a maior parte do contrato não significa que a multa será automaticamente "abrandada" pelo juiz. O princípio da boa-fé contratual e o respeito ao que foi pactuado pesam na balança. Em termos práticos, vale a pena revisar cláusulas penais antes de assinar qualquer acordo importante — especialmente as que preveem percentuais agressivos — e considerar incluir mecanismos de revisão ou limites proporcionais já no texto, em vez de depender de um julgamento futuro.
Um ponto interessante do acórdão é a menção à autonomia da vontade. No Brasil, a liberdade contratual é protegida pelo Código Civil, mas sempre passa pelo filtro da função social do contrato e da boa-fé. Quando a multa já é "dosada" para refletir apenas o inadimplemento parcial, o Judiciário tende a respeitar a escolha das partes. Isso não significa que multas abusivas (como as que ultrapassam limites razoáveis) ficarão intocadas — mas mostra a diferença entre uma cláusula desproporcional e uma cláusula que simplesmente parece alta.
Se você está lidando com um contrato descumprido, seja como credor ou devedor, o caminho mais seguro ainda é buscar orientação jurídica antes de judicializar a questão. Negociar um acordo diretamente, revisando os valores com base na proporcionalidade e nos danos efetivamente causados, costuma ser mais rápido e menos custoso do que esperar que um juiz "corrija" uma multa para você. A decisão sul-mato-grossense é um bom lembrete de que, em contratos bem redigidos, o percentual da multa tende a ser o que vale.
O que isso muda na prática?
Na prática, essa decisão reforça que juízes não devem "corrigir" multas contratuais quando elas já refletem apenas a parte não cumprida do acordo. Para empresas e produtores rurais, o efeito é direto: contratos com cláusulas penais proporcionais tendem a ser cumpridos integralmente, porque a parte inadimplente sabe que não haverá redução automática da penalidade. Já para quem contrata, é um sinal de que vale a pena investir em cláusulas claras e bem dimensionadas — não apenas copiar modelos genéricos — e de que o Judiciário pode ser um aliado na hora de fazer valer o que foi assinado.
Resumo rápido: O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que multa contratual que já incide somente sobre a parte não cumprida não pode ser reduzida pelo juiz, sob pena de configurar dupla penalização indevida e violar a autonomia das partes.
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